Contra fatos não há argumentos;
PRESTAÇÃO ANUAL DE
CONTAS Processo
TCM nº 08882-12
Exercício Financeiro
de 2011 Prefeitura Municipal de ITIRUÇU
Gestor: Carlos
Roberto Martinelli Iervese
Relator Cons.
Francisco de Souza Andrade Netto
PARECER PRÉVIO - Opina
pela rejeição, porque irregulares,
das contas da
Prefeitura Municipal de ITIRUÇU, relativas ao exercício financeiro de 2011.
Veja trechos do
relatório:
Esteve sob a
responsabilidade da 6ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da
gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de
Itiruçu, cujo resultado se encontra consubstanciado na Cientificação/Relatório
Anual (fls. 538 a 595), cumprindo registrar as irregularidades seguintes:
a) inobservância de
preceitos das leis federais nºs 4.320/64 e 8.666/93;
b) não encaminhamento
de processos de licitação, dispensa e/ou inexigibilidade ao TCM/BA, em
infringência ao preconizado na alínea “e”, do inciso I, do § 1º, do art. 4º, da
Resolução TCM nº 1.060/05;
c) contratação de
servidores sem concurso público, em infringência ao preconizado no inciso II,
do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina a imediata
regularização da situação funcional dos servidores contratados, sob pena da
responsabilização pessoal do gestor em relação aos valores pagos em
contrariedade ao disposto nos incisos II, V e IX, do art. 37, da Constituição
Federal;
d) realização de
gastos expressivos com a locação de veículos, a manutenção
de veículos e a
aquisição de combustíveis, em inobservância aos princípios
constitucionais da
razoabilidade e economicidade.
7. OBRIGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS
7.1 EDUCAÇÃO
Foi aplicado o
percentual de 24,31% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em
inobservância ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a
aplicação mínima de 25%.
7.2 FUNDEB
Foi aplicado o
percentual de 58,99% dos recursos originários do FUNDEB na remuneração
de profissionais em efetivo exercício do magistério, em inobservância ao
estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação
mínima de 60%.
7.3 PARECER DO
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Não consta dos autos
o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em
inobservância ao disposto no art. 31, da Resolução TCM nº 1.276/08.
7.7 PARECER DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Não consta dos autos
o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em inobservância ao preconizado no
art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08.
VOTO
Diante do exposto,
com fundamento no inciso III, do art. 40, combinado com o art. 43, da Lei
Complementar Estadual nº 06/91, é de se opinar pela rejeição, porque
irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Itiruçu, correspondentes ao
exercício financeiro de 2011, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.882/12, de
responsabilidade do Sr. Carlos Roberto Martinelli Iervese, a quem se aplica,
com amparo no inciso II, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91,
multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), consoante Deliberação de
Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer
prévio expedido, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão,
através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal de
Itiruçu, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o
art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do
débito, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito
e/ou multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art.
71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado
da Bahia.
Este documento foi
assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para
verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de
Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e
acesse o formato digital
assinado eletronicamente. Neste
Endereço foi retirado trechos do pronunciamento TCM.