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sábado, 20 de outubro de 2012

ITIRUÇU – PREFEITO CARLINHOS MAIS COMPLICADO, AGORA DEPOIS DAS CONTAS 2010 TAMBEM A REGEIÇÃO DAS DE 2011 PELO TCM


Contra fatos não há argumentos;

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08882-12
Exercício Financeiro de 2011 Prefeitura Municipal de ITIRUÇU
Gestor: Carlos Roberto Martinelli Iervese
Relator Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
PARECER PRÉVIO - Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de ITIRUÇU, relativas ao exercício financeiro de 2011.

Veja trechos do relatório:

Esteve sob a responsabilidade da 6ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de Itiruçu, cujo resultado se encontra consubstanciado na Cientificação/Relatório Anual (fls. 538 a 595), cumprindo registrar as irregularidades seguintes:

a) inobservância de preceitos das leis federais nºs 4.320/64 e 8.666/93;
b) não encaminhamento de processos de licitação, dispensa e/ou inexigibilidade ao TCM/BA, em infringência ao preconizado na alínea “e”, do inciso I, do § 1º, do art. 4º, da Resolução TCM nº 1.060/05;

c) contratação de servidores sem concurso público, em infringência ao preconizado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina a imediata regularização da situação funcional dos servidores contratados, sob pena da responsabilização pessoal do gestor em relação aos valores pagos em contrariedade ao disposto nos incisos II, V e IX, do art. 37, da Constituição Federal;

d) realização de gastos expressivos com a locação de veículos, a manutenção
de veículos e a aquisição de combustíveis, em inobservância aos princípios
constitucionais da razoabilidade e economicidade.
7. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
7.1 EDUCAÇÃO
Foi aplicado o percentual de 24,31% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em inobservância ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.

7.2 FUNDEB
Foi aplicado o percentual de 58,99% dos recursos originários do FUNDEB na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em inobservância ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.

7.3 PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Não consta dos autos o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em inobservância ao disposto no art. 31, da Resolução TCM nº 1.276/08.

7.7 PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Não consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em inobservância ao preconizado no art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08.

VOTO
Diante do exposto, com fundamento no inciso III, do art. 40, combinado com o art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, é de se opinar pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Itiruçu, correspondentes ao exercício financeiro de 2011, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.882/12, de responsabilidade do Sr. Carlos Roberto Martinelli Iervese, a quem se aplica, com amparo no inciso II, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal de Itiruçu, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente. Neste Endereço foi retirado trechos do pronunciamento TCM.

domingo, 13 de maio de 2012

Homenagem de Paulo Ezio (Paulinho) as mães


Mãe é o sentido da vida, é a razão de entender como podemos ser fortes, no momento que todos nos julgam impotentes.
Mãe é o colo perfeito, onde as lágrimas de dor se transformam em consolo e depois de certo tempo se transformam em aprendizado.
Mãe é o milagre de viver, é onde tudo começa, é o amanhecer do viver de cada um.
Mãe, uma das primeiras palavras que aprendemos a falar, e não é uma simples coincidência, é a necessidade de tê-la sempre ao nosso lado.
Mãe não importa a distancia, sempre está ao nosso lado,  torcendo, rezando, pedindo a Deus a nossa felicidade.
Mãe, merece muito mais que um dia, merece muito mais que uma vida.
Feliz Dia das Mães!!!
Um homenagem  do Vice-prefeito de Itiruçu Paulo Ezio (Paulinho).

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Candidatos eleitos poderão ter que freqüentar curso de formação


Tramita na Câmara projeto que torna obrigatória a freqüência em cursos de formação de candidatos eleitos aos cargos de senador, deputado federal e distrital, vereador e prefeito. Pela proposta (Projeto de Lei 3317/12), do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), os currículos dos cursos deverão conter as disciplinas Administração Pública, Ciência Política, Regimento Interno, e Direitos Constitucional, Eleitoral e Partidário.
“Trata-se de providência que visa a dotar a pessoa que exerce o mandato popular de formação necessária para o exercício da política e da gestão pública”, afirma o autor.

De acordo com o projeto, os cursos deverão ser ministrados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará a matéria, inclusive em relação ao conteúdo e à duração dos cursos.

Tramitação 
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: agência câmara de noticias

quarta-feira, 11 de abril de 2012

I ENCONTRO REGIONAL SOBRE NORMAS E CONDUTAS ELEITORAIS PARA O EXERCÍCIO 2012. LOCAL: JAGUAQUARA-BA


O município de Jaguaquara irá sediar o I Encontro Regional sobre Normas e Condutas para Eleições 2012. O evento tem data marcada para acontecer no próximo dia (4) de maio, no Jaguar Clube, instalado no Bairro Muritiba. O objetivo deste encontro é promover palestra, capacitação e reflexão sobre as Normas e Condutas para as eleições municipais, tendo como público-alvo, gestores e futuros gestores públicos, municipais ou federais, servidores do Tribunal de Contas (TCM) e professores que atuem nas eleições e na gestão pública. Importância e conscientização do TCM-BA para as eleições 2012; procedimentos eleitorais: fase preparatória para os futuros candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador; papel do Ministério Público e prestação de contas eleitorais serão os principais temas abordados no evento, que contará com palestrantes importantes do âmbito de gestão pública, a exemplos do Presidente da Publiserv, Dr. Ailton Cezarino (especialista em Direito Eleitoral), representantes do (TCM-BA: 6º IRCE), Dr. José Reis Aboboreira, presidente do IMAP, representante (Ministério Público) e o Dr. Luiz Viana Queiroz (procurador do Estado da Bahia, Conselheiro Federal da OAB e professor de Direito da Universidade Católica do Salvador). O I Encontro Regional sobre Normas e Condutas será realizado pela Publiserv Serviços e Consultoria, Pública Gestão Integrada Municipal, Instituto Municipal de Administração Pública (IMAP), Empresa de Contabilidade Pública (Econtap) e a FREIRE Informática. Para mais informações: (73) 3534 -1499

Fonte: http://blogmarcosfrahm.com/?p=27245                               BMF

segunda-feira, 9 de abril de 2012

TCM Pune Prefeita de São Francisco do Conde pela contratação do escritório Mercês, Nicolini e Advogados Associados o mesmo que é contratado pela Prefeitura de Itiruçu.


O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (03/04), considerou procedente o termo de ocorrência lavrado contra a Prefeitura de São Francisco do Conde, da responsabilidade de Rilza Valentim de Almeida Pena, por considerar irregulares três contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, para prestações de serviços advocatícios, pelo valor global de R$ 575.000,00, no exercício de 2010, sendo imputada multa de R$ 1.500,00 a gestora.
Trecho do Voto: PROCESSO nº 30.791/11
Analisando os documentos constantes da instrução processual, particularmente o processo administrativo de inexigibilidade promovido pela Administração Municipal depreende-se que os objetos dos serviços contratados juntos aos escritórios Pinheiro Nery Advogados Associados, Mercês, Nicolini e Advogados Associados, e Souto Costa Advogados Associados não revelam aspectos relativos à singularidade, característica essencial para o enquadramento da contratação direta. Ao contrário, os objetos ainda que de natureza técnica, na forma que foram adjudicados em favor dos mencionados escritórios, apresentam configuração ampla e genérica, incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, por isso as respectivas contratações passam a ser consideradas irregulares.

Fonte: http://www.tcm.ba.gov.br/docs/saofranciscoconde040412.pdf